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Universidade Federal do Ceará
Residência Integrada Multiprofissional e Uniprofissional em Atenção Hospitalar à Saúde

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Regimento Interno

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO

MATERNIDADE ESCOLA ASSIS CHATEAUBRIAND

REGIMENTO INTERNO

RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E UNIPROFISSIONAL DA SAÚDE

A Comissão de Residência Multiprofissional e Uniprofissional da Saúde (COREMU) dos Hospitais Universitários da Universidade Federal do Ceará – UFC (Hospital Universitário Walter Cantídio – HUWC e Maternidade Escola Assis Chateaubriand – MEAC) (instituída pela Portaria No 98/2009, de 30/12/09), no uso de suas atribuições, RESOLVE:

  • DA DEFINIÇÃO DA COREMU

Art. 1° A COREMU congrega todos os programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional da Saúde, dos Hospitais Universitários da Universidade Federal do Ceará, modalidades de Residência Integrada Multiprofissional em Atenção Hospitalar à Saúde, Residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e Residência em Enfermagem Obstétrica.

  • 1° A Residência Integrada Multiprofissional em Atenção Hospitalar à Saúde e a Residência em Enfermagem Obstétrica, constituem modalidades de ensino de Pós-Graduação lato sensu, destinada a enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais sob a forma de Curso de Especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade do HUWC e MEAC da UFC, sob orientação de profissionais de elevada qualificação profissional, ética e tendo duração de dois anos e carga horária total de 5.760h.
  • 2° A Residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial constitui modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinada a odontólogos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade do HUWC da UFC, sob orientação de profissionais de elevada qualificação técnica, ética e profissional, tendo duração de três anos e carga horária total de 8.640h.
  • 3° Todos os programas de Residência Multiprofissional ou Uniprofissional da Saúde são modalidade de ensino em tempo integral e dedicação exclusiva, à razão máxima de 60h semanais.
  • DAS BASES, FINALIDADES E DISPONIBILIDADES DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA NA UFC

Art. 2° O Programa de Residência Integrada Multiprofissional em Atenção Hospitalar à Saúde, o Programa de Residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e o Programa de Enfermagem Obstétrica funcionam sob aprovação do Ministério da Educação e controle administrativo dos Hospitais Universitários da Universidade Federal do Ceará – UFC (Hospital Universitário Walter Cantídio – HUWC e Maternidade Escola Assis Chateaubriand – MEAC) e da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFC.

Art. 3° Os Programas de Residência tem por objetivo possibilitar aos profissionais da saúde a formação continuada se beneficiando da orientação universitária sob a forma de especialização.

Art. 4° Os programas de Residência na UFC utilizam as instalações do Hospital Universitário Walter Cantídio e da Maternidade Escola Assis Chateaubriand, podendo firmar convênio com outras instituições, quando se fizer necessário.

Art. 5° Os programas de Residência da UFC, em consonância com as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), contribuem para a educação permanente em saúde, partindo do pressuposto da aprendizagem significativa baseada no contexto local e regional, propondo a transformação da atuação profissional a partir da reflexão crítica sobre vivências em serviço de profissionais em ação, na rede dos serviços de saúde.

  • DA COORDENAÇÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E UNIPROFISSIONAL DA SAÚDE (COREMU) E SUPERVISÃO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA

Art. 6° Os programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional da Saúde desenvolvidos na UFC são coordenados e supervisionados pela Comissão de Residência Multiprofissional e Uniprofissional da Saúde (COREMU).

  • 1 ° Compete à Gerência de Ensino e Pesquisa dos HU’s o acompanhamento do funcionamento da Residência Integrada Multiprofissional em Atenção Hospitalar à Saúde e demais Residências Uniprofissionais da Saúde.

Art. 7° A COREMU é constituída por:

I – Todos os coordenadores dos programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional da Saúde da Instituição formadora;

II – Todos os Coordenadores didático-pedagógicos dos programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional da Saúde da instituição formadora;

III – Um representante do corpo docente-assistencial (Tutores e Preceptores) de cada programa de Residência Multiprofissional e dos programas em Área Profissional;

IV – Um representante dos Residentes de cada programa de Residência Multiprofissional e dos programas em Uniprofissional cadastrados, escolhidas entre seus pares;

V – Um representante do Gestor local;

VI – Um representante da Gestão dos Hospitais Universitários da UFC, indicado pela Gerência de Ensino e Pesquisa;

VII – O Coordenador Geral da Residência;

VIII – Um Presidente eleito pela COREMU, dentre os Coordenadores, Tutores e Preceptores.

  • 1 ° Para todas as representações, poderá haver recondução, sendo a eleição sistematizada a cada ano para a representação dos residentes e a cada dois anos para as demais.
  • 2 ° A Presidência da COREMU e a Coordenação Geral da Residência poderão ser exercidas simultaneamente pela mesma pessoa.
  • 3° Os Coordenadores didático-pedagógicos de programas tem por atribuição desenvolver, coordenar e acompanhar a aplicação do projeto pedagógico da respectiva Residência, assegurando o seu cumprimento.
  • 4° Os Tutores são profissionais da carreira docente ou não, ligados a UFC ou a instituições conveniadas, com formação mínima de Mestre e no mínimo três anos de experiência na Área, que detém o maior grau de experiência em uma determinada Área de conhecimento. Possuem como função estabelecer, coordenar e desenvolver o conteúdo teórico e ou teórico prático que fundamentar sua profissão na respectiva Área de Concentração do Programa que está inserido.
  • 5° Os Preceptores de Programas são profissionais ligados a UFC ou a Instituições conveniadas, com formação mínima de especialista e no mínimo três anos de experiência na Área, devendo pertencer às Áreas profissionais em que os respectivos programas se desenvolvem. Devem exercer a supervisão direta ao residente, facilitando a inserção e a socialização do residente no ambiente do trabalho, estreitando a distância entre teoria e prática profissional.
  • 6° Por indicação do Coordenador Geral da COREMU, com a aprovação da Gerência de Ensino e Pesquisa, será designado um secretário capacitado para esta função administrativa, conforme o art. 16º deste Regimento.

Art. 8º A COREMU reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e em caráter extraordinário, quando se fizer necessário, convocado pelo Presidente ou seu eventual substituto.

  • 1° A convocação da COREMU, salvo em caso de urgência, deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de dois dias, referindo a pauta de reunião.
  • 2° A reunião da COREMU ocorrerá em primeira convocação com no mínimo 1/3 de seus membros e em segunda convocação 15 minutos após a primeira, com qualquer quórum.
  • 3° As propostas serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros da COREMU.
  • 4° As reuniões da COREMU deverão ser registradas em um livro de atas, ao qual todos os coordenadores, tutores, preceptores e residentes têm acesso livre.

Art. 9° À COREMU compete:

I – Coordenar o planejamento e Supervisionar a execução do Programa de Residência Integrada Multiprofissional em Atenção Hospitalar à Saúde, nas diferentes Áreas de Concentração e demais Programas de Residência Uniprofissionais da Saúde, exceto a Médica, realizados nos Hospitais Universitários da UFC;

II – Propor a criação, extinção ou modificação do Programa de Residência Integrada Multiprofissional em Atenção Hospitalar à Saúde e demais Programas de Residência Uniprofissionais da Saúde, exceto a Médica, realizados nos Hospitais Universitários da UFC;

III – Propor a substituição de coordenadores, tutores e preceptores de programas;

IV – Aprovar as normas para avaliação de desempenho dos coordenadores, tutores, preceptores e residentes;

V – Acompanhar avaliação de desempenho dos discentes, coordenadores didático-pedagógicos, preceptores e tutores;

VI – Estabelecer critérios de seleção dos Residentes, coordenar o planejamento, a aplicação e a correção das provas e encaminhar os resultados finais ao Ministério da Educação-MEC, Superintendente dos Hospitais Universitários e ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;

VII – Analisar e aprovar as licenças e afastamentos solicitados pelos Residentes;

VIII – Apreciar propostas de penalidades encaminhadas pelos tutores e preceptores dos Programas de Residência;

IX – Elaborar relatório anual e encaminhá-lo ao Ministério da Educação-MEC, Superintendente do Complexo Hospitalar Universitário e Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, através de seu Coordenador Geral;

X – Estimular a criação de projetos que elevem a qualidade do Programa de Residência e encaminhá-los às instâncias superiores;

XI – Comunicar e tramitar processos junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS.

Art. 10° Ao presidente da COREMU compete:

I – Coordenar as atividades de planejamento, execução e avaliação dos Programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional da Saúde, exceto a Médica;

II – Encaminhar ao Ministério da Educação-MEC, Superintendente dos Hospitais Universitários e ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação os assuntos que dependem das suas aprovações;

III – Convocar e presidir as reuniões da COREMU;

IV – Dar posse ao representante dos residentes e preceptores eleitos;

V – Coordenar o processo seletivo e gestão de recursos da Residência;

VI – Aplicar penalidades de acordo com decisão da COREMU.

Art. 11° – Ao Coordenador Geral da Residência compete:

I – Cuidar do expediente;

II – Substituir o Presidente da COREMU em suas faltas ou impedimentos;

III – Elaborar relatório anual sobre os Programas de Residência Multiprofissional e em Uniprofissional;

IV – Acompanhar a realização das disciplinas teóricas, teórico-práticas e práticas, assegurando a sua execução conforme planejado;

V – Articular com gestores locais de saúde as parcerias e convênios para viabilizar a residência;

VI – Aplicar a avaliação anual da residência com preceptores, tutores e residentes, conforme plano pedagógico da residência;

VII – Emitir parecer quando solicitado;

VIII – Instituir comissão de ética.

Art. 12° – Ao Coordenador de Programa compete:

I – Comparecer às reuniões da COREMU;

II – Discutir e votar as matérias constantes da pauta das reuniões;

III – Coordenar o planejamento e supervisionar a execução dos programas nas áreas sob sua responsabilidade;

IV – Resolver questões administrativas da Área de Concentração que representa, encaminhando ao Presidente da COREMU questões que transcendam essa esfera de ação;

V – Indicar seu substituto eventual;

VI – Acompanhar a frequência dos residentes, informando as suas ausências, por escrito à Secretaria da Residência até o 5º dia útil subsequente ao mês de validade da frequência;

VII – Comunicar formalmente à COREMU as faltas e transgressões disciplinares dos Residentes;

VIII – Propor sanções, de acordo com o que estabelece este regimento;

IX – Encaminhar à COREMU os pedidos de licença para afastamentos dos Residentes;

X – Emitir pareceres quando solicitado pela COREMU.

Art. 13° Ao Coordenador didático-pedagógico de Programa compete:

I – Comparecer às reuniões da COREMU;

II – Discutir e votar as matérias constantes da pauta das reuniões;

III – Coordenar o planejamento e supervisionar a execução dos programas nas Áreas sob sua responsabilidade, sobretudo sob a ótica didático-pedagógica;

IV – Coordenar o planejamento das provas de seleção e de avaliação dos residentes de acordo com as normas estabelecidas pela COREMU;

V – Coordenar o processo de avaliação dos preceptores e supervisores dos programas;

VI – Elaborar relatório e parecer com providências a serem adotadas diante dos resultados das avaliações de preceptores, supervisores e residentes;

VII – Indicar seu substituto eventual;

VIII – Comunicar à COREMU ocorrências envolvendo supervisores;

IX – Propor sanções, de acordo com o que estabelece este regimento.

Art. 14° Ao representante dos Residentes compete:

I – Comparecer às reuniões;

II – Discutir e votar as matérias constantes da pauta das reuniões;

III – Solicitar ao Presidente que sejam incluídos na pauta das reuniões assuntos de interesse dos Residentes.

Art. 15° Ao representante da Gerência de Ensino e Pesquisa dos Hospitais Universitários da UFC e do Gestor Local de Saúde compete:

I – Comparecer às reuniões;

II – Discutir e votar as matérias constantes da pauta das reuniões;

III – Solicitar ao Presidente que sejam incluídos na pauta das reuniões assuntos de interesse da sua representação.

Art. 16° Ao Secretário Administrativo compete:

I – Cuidar do expediente;

II – Secretariar as reuniões da COREMU e a eleição do representante dos Residentes;

III – Realizar as atividades administrativas inerentes ao bom funcionamento dos Programas de Residência;

IV – Disponibilizar aos membros da COREMU as atas das reuniões.

  • DA REPRESENTAÇÃO DOS RESIDENTES NA COREMU

Art. 17° Os Residentes devem escolher anualmente seu representante e um suplente de cada Programa de Residência junto à COREMU.

Art. 18° São elegíveis, como representante e suplente Residentes regularmente matriculados no Programa de Residência Multiprofissional ou Uniprofissional da Saúde, exceto a Médica.

Art. 19° São eleitores todos os Residentes regularmente matriculados no Programa de Residência Integrada Multiprofissional em Atenção Hospitalar à Saúde e em Programas de Residência Uniprofissional da Saúde exceto Medicina, sendo o voto secreto, depositado em urna lacrada pela secretaria da COREMU e escrutinado por comissão composta pela secretária da residência, um preceptor ou supervisor e acompanhada por um representante de cada candidato.

Art. 20° O mandato do representante e suplente dos residentes tem a duração de um ano, permitindo-se recondução por mais um período.

Art. 21° Vago o cargo de representante, antes do término do seu mandato, assume o cargo o suplente até o final do mandato estando aberta nova eleição para o cargo de suplente no prazo de até 40 dias.

Art. 22° A eleição é realizada anualmente até o 40° dia após o início da Residência.

Art. 23° As eleições são convocadas por memorando, expedido por ordem do Presidente da COREMU, no qual deve constar data, local e horário da eleição, prazo para apresentação de candidatos e outras disposições relevantes para o processo eleitoral.

  • DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS À RESIDÊNCIA

Art. 24° As inscrições para o concurso de Residência Integrada Multiprofissional em Atenção Hospitalar à Saúde e Residências Uniprofissionais da Saúde, exceto a Médica, estarão abertas todos os anos, durante o período estabelecido em Edital autorizado pelo Reitor da Universidade Federal do Ceará, por solicitação da COREMU, através da Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC.

Art. 25° Os candidatos devem preencher as seguintes condições:

  • 1° Serem graduados nas profissões descritas no edital ou estarem cursando o último semestre da graduação, com data de término anterior à data de admissão ao programa de residência;
  • 2° Se estrangeiros, serem formados no Brasil ou terem o diploma revalidado no Brasil.

Art. 26° As inscrições serão feitas, de acordo com edital aprovado pela COREMU, exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 27° A seleção dos candidatos será realizada anualmente em data a ser aprovada pela COREMU.

Art. 28° As vagas para os programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissionais da Saúde, exceto a Médica, serão preenchidas pelos candidatos aprovados, obedecendo ao critério da classificação em ordem decrescente de notas.

  • 1° As vagas ociosas serão preenchidas seguindo a ordem de pontuação no certame, pelos candidatos aprovados, mas não selecionados nas vagas das Áreas escolhidas, por categoria profissional.
  • 2° Para a vaga que permanecer ociosa ao final desse processo será aberto um novo processo seletivo, quando oportuno.

Art. 29° O número de vagas para a Residência será determinado pelo MEC e sua distribuição aprovada em reunião da COREMU.

Art. 30° O candidato classificado na seleção fará a sua matrícula na Secretaria da Residência, que a encaminhará para o MEC e Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, no prazo estipulado pela COREMU.

  • 1° O não comparecimento à matrícula, a não apresentação do diploma ou declaração de conclusão do curso profissional e o não cumprimento dos critérios de matrícula descritos no edital implicarão na desclassificação do candidato.
  • 2° A COREMU se reserva o direito de convocar o candidato classificado subsequente para ocupar a vaga, até o prazo máximo de 60 dias após o início das atividades, prazo este constante no edital de seleção.

Art. 31° Os candidatos aprovados e matriculados deverão assinar, por ocasião da matrícula no 1º ano da Residência, termo de compromisso concordando em aceitar e obedecer ao Regimento Interno dos programas de Residência Integrada Multiprofissional em Atenção Hospitalar à Saúde e Regimento da Residência Uniprofissional da Saúde, e que cumprir a programação do curso até o seu final, caso contrário não farão jus ao diploma de especialista.

Art. 32° A relação dos enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, odontólogos e assistentes sociais admitidos como Residentes (R1) será encaminhada pela COREMU ao MEC, Superintendente dos Hospitais Universitários da UFC e Pró-Reitoria de Pós-graduação após a realização das matrículas.

Art. 33° Os novos Residentes apresentar-se-ão no dia estabelecido no edital de seleção para início das atividades do Programa.

  • Único. A não apresentação no dia estabelecido é considerada desistência do candidato, a COREMU se reserva o direito de convocar o candidato subsequente classificado para a vaga.

Art. 34° A cada ano, os residentes deverão fazer sua matrícula, atualizando seus dados cadastrais e entregando cópia de documento de regularidade junto ao Conselho Profissional e apólice de seguro válida até o final da residência.

  • Único. A não regularização no tempo determinado pela COREMU implica na impossibilidade da matrícula no ano subsequente da residência e a consequente desvinculação oficial do residente do programa de residência.
  • DOS RESIDENTES

Art. 35° São designados R1 e R2 os Residentes que estejam cumprindo, o 1° e 2° ano do Programa de Residência Multiprofissional e Uniprofissional da Saúde respectivamente.

  • Único. São designados R3 os Residentes que estejam cumprindo o 3º ano do programa de Residência.

Art. 36° A frequência das atividades deverá ser feita por registro biométrico institucional diário  ou folhas de frequência nos rodízios externos.

Art. 37° São Direitos e Deveres do Residente:

I – Conhecer e cumprir o presente Regimento;

II – Conhecer e obedecer às normas do Hospital Universitário Walter Cantídio e da Maternidade Escola Assis Chateaubriand e, assumir ética, civil e criminalmente a responsabilidade por qualquer ato que implique dolo ou má fé;

III – Utilizar o uniforme adequado às atividades hospitalares, em pleno cumprimento ou obediência à regulamentação vigente;

IV – Representar-se na COREMU;

V – Não se ausentar do serviço dentro do seu horário de residência, sob qualquer pretexto, sem prévio conhecimento do preceptor ou em sua ausência do coordenador da Área de Concentração;

VI – Providenciar substituto, desde que da mesma Área de Concentração, mesma profissão e mesma turma da residência, em caso de eventual falta ao plantão e às atividades programadas, após aprovação por escrito do Coordenador Geral da Área de Concentração e preceptor do Programa;

VII – Submeter à apreciação do Coordenador da Área de Concentração do Programa, pedido de licença para afastamento não superior a quinze dias, por motivos relevantes, fazendo-o por escrito e com antecedência de sete dias, salvo em situações de urgência;

VIII – Receber o valor da bolsa de residência pelo período de 2 anos para a Residência Multiprofissional e Enfermagem Obstétrica e de 3 anos para a Residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial;

IX – Gozar de, no mínimo, um dia de folga semanal e um período de 30 dias de férias consecutivos por ano, em período programado previamente pelo Coordenador Geral da Residência e comunicado a Secretaria da Residência;

X- Dispor de alimentação, café da manhã e almoço (plantão diurno) e café da manhã e ceia (plantão noturno); e alojamento (em plantão noturno) no Hospital Universitário Walter Cantídio e na Maternidade Escola Assis Chateaubriand;

XI – Comunicar ao Coordenador da Área de Concentração dificuldades na realização do programa;

XII – Sugerir ponto de pauta para a reunião da COREMU, encaminhando-o ao representante dos residentes;

XIII – Manter-se em dia com suas obrigações junto aos conselhos profissionais;

XIV – Zelar pela manutenção adequada do patrimônio da Instituição, durante o desempenho de suas atividades, tendo responsabilidade, inclusive de reposição do bem, em caso de dano irreparável ao mesmo;

XV – Dispor de estágio eletivo, de escolha do residente em comum acordo com o preceptor e coordenador de área, e com o serviço de saúde conveniado;

XVI – Ter assegurado o direito de até três dias anuais de falta justificada, por meio de comprovação por atestado médico entregue na secretaria da residência, sem reposição de carga horária;

  • 1° O residente deverá entregar na secretaria da residência, no prazo máximo de três dias úteis, os atestados médicos.

XVII – Usufruir da liberação para participação de um evento científico por ano, sem reposição de carga horária, devendo esse evento, obrigatoriamente, estar relacionado à área de concentração a qual o residente está vinculado;

  • 1° A participação em evento científico deverá ser requisitada formalmente e por escrito pelo residente ao coordenador de Área de Concentração, anexando cópia do programa à solicitação, com no mínimo 7 dias de antecedência do evento;
  • 2° Os custos de participação em eventos científicos serão de exclusiva responsabilidade do residente;
  • 3° A solicitação autorizada deverá ser entregue pelo residente na secretaria da residência até três dias antes do evento;
  • 4° Quando permitir o envio de trabalhos completo ou resumo, o residente deverá apresentar o comprovante de envio e uma cópia do trabalho, anexado à solicitação;
  • 5° O residente deverá entregar na secretaria da residência, no prazo máximo de cinco dias úteis após o término do evento, as cópias do certificado de participação e cópias dos certificados de apresentação de trabalhos.

XVIII – Usufruir de folga no dia do aniversário. Devendo usufruir da folga citada na data exata, sendo vedada a transferência para qualquer outro dia.

XIX – Usufruir de folga no dia em que doar sangue, exceto nos plantões de final de semana. Devendo usufruir da folga citada na data exata, sendo vedada a transferência para qualquer outro dia.

XX – Usufruir de folga nos feriados de acordo com o calendário da Universidade Federal do Ceará, sendo vedada a transferência para qualquer outro dia.

  • DO REGIME DE BOLSAS

Art. 38° Os Residentes são bolsistas do MEC – Ministério da Educação ou Ministério da Saúde – MS.

Art. 39° Ao Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Odontólogo e Assistente Social Residente será assegurada bolsa de estudo em igual valor ao do residente da Área Médica, previsto pelo MEC.

  • Único – O Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Odontólogo e Assistente Social Residente deve ser filiado ao Sistema Previdenciário, na qualidade de segurado autônomo e contratar seguro pessoal contra acidentes, para período igual ao do desenvolvimento de suas atividades na residência.

Art. 40° A bolsa tem duração de dois anos para a Residência Multiprofissional e Enfermagem Obstétrica, e três anos para a Residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial.

Art. 41° A bolsa é automaticamente suspensa nos casos de interrupção do treinamento por mais de quinze dias consecutivos, excetuando-se casos previstos na legislação trabalhista e na legislação própria.

Art. 42° Em casos de interrupção justificada do treinamento, exceto licenças previstas na legislação, o residente cumprirá a carga horária do Programa sem ônus para o MEC ou instituição e somente após o término do cumprimento da carga-horária e demais critérios, fará jus ao certificado de especialização.

  • DO TREINAMENTO E DA AVALIAÇÃO NA RESIDÊNCIA

Art. 43° Os programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional da Saúde, exceto a Médica, têm carga horária de 2840 horas anuais, a razão máxima de 60 horas por semana, distribuídas pelos turnos de funcionamento dos hospitais universitários da UFC, podendo incluir plantões noturnos, em feriados e finais de semana.

Art. 44° Até 20% da carga horária destina-se às atividades teóricas e teórico-práticas complementares do treinamento em serviço, sob a forma de sessões, seminários, palestras, disciplinas, dentre outras devendo ter participação ativa do Residente.

Art. 45° O sistema de avaliação inclui: uma avaliação em cada disciplina cursada e a elaboração de um trabalho científico, a ser submetido à banca e, uma vez aprovado, enviado para uma revista indexada ou publicado em livro/capítulo de livro.

  • 1° O trabalho científico deverá ser apresentado e aprovado em banca examinadora;
  • 2° A avaliação do trabalho científico será expressa mediante os conceitos S (satisfatório) ou N (não satisfatório).
  • 3° Será concedido um prazo máximo de seis meses, após o prazo regular de conclusão da residência para cumprimento integral da carga-horária e entrega, na secretaria da residência, do comprovante de envio do artigo para revista indexada, para que seja solicitada a emissão do Certificado. Findo o referido prazo, o certificado não mais será expedido, sendo emitida somente uma declaração.
  • 4° O não cumprimento destas exigências implicará na retenção do certificado de conclusão da Residência até que as mesmas sejam cumpridas.

Art. 46° O residente deverá ter frequência integral às atividades do programa e um cumprimento mínimo de 85% de carga teórica ou teórico-prática.

  • Único – Todas as faltas deverão ser compensadas antes do término da residência.

Art. 47° O estágio eletivo deverá contemplar obrigatoriamente o conteúdo de uma ou mais disciplinas práticas programadas para a sua área de concentração;

  • 1° Cada residente no segundo ano, poderá fazer um estágio eletivo com duração entre 15 e 30 dias.
  • 2° No estágio eletivo o residente será avaliado pelo orientador de campo do hospital conveniado, sendo utilizados os formulários padronizados pela COREMU/UFC.
  • 3° O residente deverá apresentar os documentos exigidos pela instituição parceira.
  • 4° O programa de residência não se responsabilizará pelos custos de transporte, alimentação, seguro e moradia necessários para a realização do estágio eletivo.
  • 5° O Coordenador da área de concentração a qual o residente está ligado deverá encaminhar para a secretaria da COREMU documento oficial autorizando a realização do estágio externo, devendo constar no documento: local em que será realizado o estágio, nome do responsável pelo residente no local do estágio, programação que deverá ser desenvolvida com respectiva carga horária; código e nome da disciplina a qual se refere o eletivo.

Art. 48° A escala de aferição do desempenho será representada pelas notas de 0 (zero) a 10 (dez), admitida a aproximação para 0,5 (meio) ponto.

Art. 49° A aprovação do Residente será representada por média, em cada disciplina, igual ou superior a 7 (sete) e frequência mínima de 85% às atividades teóricas e 100% às atividades práticas do programa.

  • 1° Quando da não aprovação do Residente em disciplina teórica, o professor da disciplina decidirá se o residente necessitará repetir integralmente a disciplina ou se bastará a submissão do residente a uma nova avaliação, devendo comunicar a decisão, formalmente à COREMU.
  • 2° Quando da não aprovação de Residente em disciplina prática, o residente deverá repetir a disciplina, sem ônus para o MEC ou para a instituição.
  • 3° Não existe a previsão de repetência para os residentes. A recuperação das deficiências apresentadas pelos residentes deve acontecer ao longo da duração do programa. Se não for possível, ele deve ser desligado.
  • DAS LICENÇAS, TRANCAMENTO E OUTRAS OCORRÊNCIAS DE AFASTAMENTO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA

Art. 50° À Profissional de Saúde Residente gestante ou adotante será assegurada a licença-maternidade ou licença adoção de até cento e vinte dias.

  • 1º A instituição responsável por programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional de saúde poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela residente e aprovado por votação na COREMU, o período de licença maternidade em até sessenta dias.
  • 2º Ao Profissional de Saúde Residente será concedida licença de cinco dias, para auxiliar a mãe de seu filho recém-nascido ou adotado, mediante apresentação da cópia autenticada da certidão de nascimento ou do termo de adoção da criança, na secretaria da residência.

Art. 51° Ao Profissional de Saúde Residente será concedida licença nojo de oito dias, em caso de óbito de parentes de 1º grau, ascendentes ou descendentes, devendo para isso entregar cópia do atestado de óbito na secretaria da residência;

  • Único – Será concedida ao Profissional de Saúde Residente, licença nojo de um dia em caso de óbito de parente de 2º grau, ascendente ou descendente, devendo para tanto entregar cópia do atestado de óbito na secretaria da residência;

Art. 52° Ao Profissional de Saúde Residente será concedida licença para tratamento de saúde, e:

  • 1° Em licenças de até 15 (quinze) dias, receberá a bolsa integralmente;

2° A partir do 16º dia de licença, o residente receberá auxílio doença do INSS, ao qual está vinculado por força da sua condição de autônomo;

  • 3° O residente que ficar licenciado poderá compensar este período no período de férias ou em período imediatamente posterior ao término do prazo regular da residência.
  • 4° O residente deverá enviar por e-mail ou entregar presencialmente o atestado médico na Secretaria da Resmulti em até 03 dias (72 horas).

Art. 53° Ao Profissional de Saúde Residente será concedida licença de cinco dias consecutivos ao matrimônio. A regra vale para a oficialização da união no civil e a certidão de casamento é o documento exigido para a comprovação.

Art. 54° O Profissional da Saúde Residente pode requerer autorização da COREMU para licença por motivo relevante, sendo a mesma avaliada e julgada em reunião da COREMU, podendo ou não ser autorizada;

  • 1º O Profissional da Saúde Residente que se afastar do programa por motivo devidamente justificado e autorizado pela COREMU, deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento, garantindo a aquisição das competências estabelecidas no programa.
  • 2º Os tempos das licenças ou afastamentos autorizados pela COREMU deverão ser repostos no prazo máximo de seis meses após o tempo regular da residência;
  • 3º No caso de licença maternidade o prazo máximo para reposição do tempo decorrente da licença é de oito meses após o tempo regular da residência.
  • 4º Findo o prazo máximo de reposição da licença ou afastamento autorizado, o residente que não tiver cumprido a carga horária de atividades e os demais critérios de conclusão da residência, não fará juz ao certificado, recebendo uma declaração das atividades realizadas.

Art. 55° Em caso de desistência, desligamento ou abandono do programa por residente do primeiro ano, a vaga poderá ser preenchida até sessenta (60) dias após o início do programa, observando-se rigorosamente a classificação, devendo essa norma constar do edital de processo seletivo.

Art. 56° É considerada abandono da residência quando o profissional de saúde residente não comparece às atividades do programa por período igual ou superior a 20 dias consecutivos;

  • 1º A COREMU enviará telegrama ao residente solicitando seu comparecimento em 24 horas na Secretaria da Residência;
  • 2º Findado o prazo estipulado no § 1º, A COREMU homologará o encerramento do programa para o residente, na primeira reunião subsequente.

Art. 57° É considerado desistente o Profissional de saúde residente que preenche e assina o termo de desistência do programa, disponível na secretaria da residência.

  • Único – A COREMU homologará encerramento do programa para o residente, na primeira reunião subsequente à assinatura do termo de desistência.

Art. 58° O desligamento é ato administrativo, aprovado em reunião da COREMU, ocorrendo quando:

  • 1º For registrada a terceira reincidência de falta, atraso ou saída antecipada do Residente, em relação ao horário das atividades programadas, bem como a prática de atos, e comportamentos que prejudiquem o bom desempenho do serviço onde o residente desenvolve atividades da residência.
  • 2º For registrada a segunda reincidência de falta, atraso ou saída antecipada do Residente em relação ao plantão.
  • 3º For registrada a segunda ocorrência de comportamento antiético, que impossibilite a reintegração do profissional de saúde residente ao programa, a critério da Comissão de Ética da COREMU, formada por no mínimo três membros de seu colegiado, sendo um deles um representante dos residentes.
  • 4º O profissional da saúde residente que não apresentar na secretaria da residência, em sete dias úteis após ser notificado, documento (originais e cópias autenticadas) que comprovem a desvinculação empregatícia (privada ou pública), ou a outro curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em horário simultâneo à residência.

Art. 59° A COREMU enviará carta registrada ao residente informando sua desvinculação do programa.

  • 1º O profissional residente que for desligado do programa fará jus a uma declaração contendo as disciplinas cursadas, notas obtidas e ocorrências registradas durante a residência. A declaração será entregue mediante solicitação formal à COREMU em um prazo de 30 dias.

Art. 60° Em caso de desistência, desligamento ou abandono do programa será encaminhada ao Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Superintendência dos Hospitais da UFC e à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, por meio de ofício, os dados do residente, para procedimentos de suspensão de pagamento de bolsa e demais trâmites administrativos.

Art. 61° O trancamento de matrícula, parcial ou total, exceto para o cumprimento de obrigações militares, poderá ser concedido, excepcionalmente, mediante aprovação da Comissão de Residência Multiprofissional e homologação pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

  • 1º A solicitação de trancamento de matrícula deverá ser formalizada pelo residente na secretaria da residência;
  • 2º A solicitação será julgada pela COREMU na primeira reunião subsequente ao recebimento da solicitação, podendo ou não ser aprovada;
  • 3º A decisão da COREMU será comunicada formalmente ao solicitante;
  • 4º Quando favorável, a decisão da COREMU será encaminhada à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde para homologação;
  • 5º Durante o período de trancamento fica suspenso o pagamento de bolsa de estudo.
  • DAS PENALIDADES

Art. 62° Constituem infrações passíveis de punição:

I – Falta, atraso ou saída antecipada do Residente, em relação ao horário das atividades programadas, bem como a prática de atos, e comportamentos que prejudiquem o bom desempenho do serviço onde o residente desenvolve atividades ou da residência;

II – Comportamento antiético;

II – Comprovação de exercício profissional remunerado, vinculado ou não a Instituições Públicas ou Privadas;

IV – Comprovação de vinculação a outro curso de pós-graduação, stricto sensu ou lato sensu, simultaneamente ao horário da residência.

  • 1° As infrações previstas no item I serão punidas com advertência verbal ao Residente, feita pelo Coordenador da Área de Concentração e/ou Coordenador Didático-pedagógico da Área de Concentração do Programa, com registro em livro ata da COREMU, feita pelo Coordenador, e com advertência escrita da COREMU, no caso de verificar reincidência em qualquer dessas infrações.
  • 2° As infrações previstas no item II, III e IV serão punidas com advertência escrita efetuada pela Comissão de Residência Integrada Multiprofissional em Atenção Hospitalar à Saúde. No caso da infração IV, o residente deverá apresentar à COREMU no prazo de até 7 dias úteis documento comprobatório da sua desvinculação ou liberação das atividades para cursar a residência.
  • 3° A reincidência nas infrações que determinam advertência escrita é punida com suspensão temporária das atividades, por ato do Presidente da COREMU, sendo o número de dias de suspensão determinado em reunião da COREMU. Esta suspensão acarretará em suspensão, por igual período, do pagamento da bolsa. No caso da Infração IV o não cumprimento do prazo de sete dias úteis para apresentação do desligamento ou liberação de atividades, condiciona o desligamento do residente.
  • 4° A terceira reincidência nas infrações previstas no item I, a segunda reincidência nas infrações previstas nos itens II e III e o não cumprimento do prazo de sete dias para apresentação de documentação solicitada referente às infrações previstas nos itens IV e V serão punidas com o desligamento do Residente, por aprovação da COREMU, sendo comunicada ao Superintendente do Complexo Hospitalar Universitário da UFC. A decisão será encaminhada ao Reitor da UFC, ao MEC e à Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
  • 5° Todas as penalidades aplicadas ao Residente deverão constar do seu processo escolar e constarão em seu histórico escolar, emitido pela Secretaria da Residência e Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Art. 63° O certificado de Residência Integrada Multiprofissional em Atenção Hospitalar à Saúde, Residência em Enfermagem Obstétrica e de Residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial é expedido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal do Ceará.

Art. 64° Fazem jus ao Certificado, os Residentes que satisfizerem todas as condições previstas neste Regimento.

Art. 65° Em caso do não preenchimento das condições mínimas será expedida pela secretaria da Residência Multiprofissional apenas uma declaração relativa ao cumprimento incompleto do programa de Residência.

Art. 66° Todos os casos omissos serão avaliados pela COREMU.

Fortaleza, 04 de março de 2022.

Dra. Andréa da Nóbrega Cirino Nogueira

Presidente da COREMU

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